Capítulo I – DA ADMISSÃO DE MEMBROS
Art. 64. É considerado membro da Igreja Local o admitido por ocasião da organização da Igreja ou o convertido, recebido por:
I – declaração de fé e batismo;
II – transferência;
III – jurisdição;
IV – reconciliação.
Art. 65. Declaração de fé é a afirmação de que:
I – crê em Deus Pai, o criador; Deus Filho, o redentor; e no Deus Espírito Santo, o regenerador, o santificador das vidas e repartidor dos dons;
II – crê na Bíblia como sua única regra de fé e prática;
III – crê que a Igreja é o Corpo de Cristo;
IV – crê no exercício dos dons espirituais.
Art. 66. O batismo é o ato da iniciação na Igreja visível, instituído por Jesus Cristo:
I – o batismo é feito por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, preferencialmente em águas correntes naturais;
II – o batismo é feito mediante as condições de crer do candidato, após examinado pelo Conselho da Igreja Local.
Art. 67. Transferência é o ato de admissão de membros, vindos de outras IPR’S, mediante carta expedida pelo Conselho da Igreja de origem, atestando a condição de regularidade.
Parágrafo único. A carta de transferência tem validade de 6 (seis) meses.
Art. 68. Jurisdição é o ato de admissão de membros de outras denominações evangélicas, a pedido do candidato.
Parágrafo único. Para ser admitido, o candidato deve enquadrar-se nas normas deste Regimento.
Art. 69. Reconciliação é o ato público de readmissão de membros que, havendo sido anteriormente excluídos da Igreja Local, sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando desejo de continuar servindo a Deus, após um período de provas, a critério do Conselho.
Art. 70. A admissão de membros, sob todas as formas especificadas neste capítulo, é feita pelo Conselho, que dará ciência à Igreja Local.
Art. 71. Quanto à situação conjugal, não serão admitidos:
I – os amasiados;
II – os divorciados que tenham contraído novas núpcias, exceto se já se achavam nesse estado civil quando se converteram ao Evangelho.
Parágrafo único. Em se tratando de membros oriundos de outras Denominações, aplica-se, no que couber, o disposto no inciso X e no parágrafo único do artigo 73.
Capítulo II – DO TESTEMUNHO
Art. 72. No ato de admissão, o novo membro deverá afirmar que:
I – obedece a Deus e sujeita-se à Igreja, enquanto esta for fiel à Bíblia;
II – mantém sua vida em estado de santificação, conforme os ensinos bíblicos de Hb 12: 14; 1Pe 1: 15, 16; João 17: 17 e 1Ts 5: 23;
III – busca com interesse o batismo com o Espírito Santo e os dons espirituais, conforme Lc 11: 9-13; Ef 5: 18 e 1Co 14: 1;
IV – acha-se liberto de todos os vícios e de tudo que provoque sensualismo (Sl 1: 1; 101: 3, 7; Ef 4: 29);
V – abstêm-se de todos os negócios inconvenientes especialmente os relacionados a vícios, a loterias, a rifas, etc. (Hc 2: 6-16 e 2Tm 3: 13);
VI – abstém-se das coisas sacrificadas a ídolos, do sangue, da carne sufocada e da fornicação (At 15: 28-29);
VII – acata as deliberações da IPRB, tomadas por seus órgãos administrativos.
Parágrafo único. Quanto aos usos e costumes, será observada a posição dos respectivos presbitérios.
Capítulo III – DOS DEVERES
Art. 73. São deveres do membro da Igreja Local:
I – praticar o disposto no capítulo anterior;
II – respeitar e honrar os pastores e demais oficiais da IPRB (1Ts 5: 12, 13);
III – ser assíduo às reuniões da Igreja Local (At 2: 46);
IV – ter interesse em instruir-se na Palavra de Deus, habilitando-se para as atividades da Igreja (2Tm 2: 15 e Js 1: 8);
V – entregar à tesouraria os dízimos (Ml 3: 10 e Mt 23: 23), ofertas alçadas (Ml 3: 8) e voluntárias (2Co 9: 7);
VI – respeitar os semelhantes e testemunhar na comunidade sua nova vida em Cristo;
VII – estar sujeito às potestades e governo, pagando a todos o que lhes é devido (Rm 13: 1-7);
VIII – apresentar, na qualidade de pais ou responsáveis, crianças para serem consagradas ao Senhor;
IX – só contrair núpcias com pessoa que seja membro de igreja evangélica e que esteja em plena comunhão com a mesma (2Co 6: 14 a 7: 1);
X – não se divorciar, exceto se o motivo do divórcio for o não cumprimento dos deveres conjugais.
Parágrafo único. Se o membro da Igreja Local divorciar-se pelo motivo previsto no inciso X e desejar contrair novas núpcias, deverá requerer ao Conselho que, após analisar e julgar os fatos relativos ao divórcio emita parecer sobre o novo casamento.
Capítulo IV – DA DISCIPLINA E DEMISSÃO
Art. 74. Os membros que procederem desordenadamente, desonrando o nome de Jesus Cristo, contrariando os ensinos da Bíblia ou as Normas da IPRB, serão disciplinados.
Art. 75. A disciplina, em face da gravidade da falta, poderá ser de:
I - exortação;
II - suspensão;
III - deposição;
IV - interdição.
Parágrafo único. A conceituação dos termos deste artigo e o modo de processar a disciplina estão explícitos no Código de Disciplina da IPRB.
Art. 76. Os membros são demitidos do rol por:
I – transferência;
II – exclusão;
III – abandono;
IV – a pedido;
V – falecimento.
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